STJ:Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-07-2017 Visto: 537 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



20/7/2017 9h21min



Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa à dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.



O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.



A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.



Sentença cumprida



No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeirobis in idem.



De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando aSúmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestaçôes anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.



O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”



 


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