STJ:Condenada por roubo cumprirá pena em prisão domiciliar para cuidar da filha com retardo mental
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-07-2017 Visto: 607 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



13/7/2017 7h51min



Condenada por roubo cumprirá pena em prisão domiciliar para cuidar da filha com retardo mental



A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido liminar em habeas corpus de condenada por roubo, para permitir que cumpra a pena em prisão domiciliar e consiga cuidar da filha portadora de microcefalia e retardo mental.



A decisão, em caráter liminar, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) até o julgamento do mérito deste habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.



Fuga



A paciente foi condenada a cumprir pena de 14 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo duplamente majorado e receptação. Em 2012, ela progrediu para o regime semiaberto e, por ocasião da saída temporária de Natal, permaneceu foragida até 2016, sem envolvimento em crime durante o período.



Ao ser recapturada, pediu que a pena fosse cumprida em prisão domiciliar sob o argumento de ser mãe de uma adolescente de 13 anos, portadora de microcefalia e retardo mental, que não apresenta condiçôes de locomoção sem acompanhante.



O pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar foi concedido pelo juízo de primeiro grau, mas cassado pelo TJSP, que determinou sua recondução ao regime fechado, afirmando ausência de comprovação da patologia apresentada pela filha.



No STJ, Laurita Vaz explicou que o juízo de primeiro grau, mais próximo aos fatos, afirmou existirem documentos que comprovam a necessidade de cuidados especiais à menor. Para ela, deve ser mantida “incólume a valoração dos documentos feita pelo juízo a autorizar, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar”, conforme dispôe o artigo 117, inciso III, da Lei de Execuçôes Penais –Lei 7.210/84.



A ministra acrescentou que o STJ tem entendido que “é cabível a aplicação do artigo 117, III, da Lei de Execuçôes Penais nas condenaçôes em regime diverso do aberto, observando, para tanto, as peculiaridades de cada caso”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 405854



 


FACEBOOK

00003.135.206.212