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TST:Extra terá que indenizar atendente com estresse ocupacional devido a pressôes de clientes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-01-1499 Visto: 502 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Extra terá que indenizar atendente com estresse ocupacional devido a pressôes de clientes



(Quarta, 12 de julho de 2017, 14h30min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma atendente do Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia.



Liquidificador



A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrôes pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. Numa dessas ocasiôes, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. Segundo ela, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não dispunha de segurança exclusiva para o setor.



Outro fator que teria agravado o quadro da empregada foi o fato de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias do mesmo setor, que foram demitidas. A partir desse episódio, disse, passou a ser advertida pela gerente do setor e a receber telefonemas anônimos com agressôes e ameaças.



Diante dos fatos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o Extra a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na análise do recurso do Extra, retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o Regional cita o laudo pericial, que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia exercer outras atividades, “desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas”.



Estresse ocupacional



O recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. Para ele, os episódios narrados são “inconcebíveis para os padrôes da sociedade moderna” e demonstram que o empregador, “no mínimo, agiu de forma negligente”.



Em voto vista convergente, o presidente da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que as conclusôes do laudo pericial foram as de que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condiçôes de trabalho podem ter contribuído para o agravamento do quadro.



Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro concluiu que a funcionária trabalhava sim em permanente estado de tensão. “Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia”, afirmou.



Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e reconheceu o dever de reparação.



Seminário



O TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realizarão, em outubro, um seminário que debaterá diversos aspectos sobre os transtornos mentais e suas relaçôes com o trabalho. O evento ocorrerá de 18 a 20 de outubro, e a programação e as inscriçôes estarão disponíveis em breve.



(Dirceu Arcoverde/CF)



Processo:RR-636-02.2012.5.02.0442



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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