TST:BRF é condenada a pagar adicional de insalubridade por fornecer EPI sem certificação
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-07-2017 Visto: 468 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



BRF é condenada a pagar adicional de insalubridade por fornecer EPI sem certificação



A BFR S.A não conseguiu em recurso para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade a uma industriária de Capinzal (SC) devido ao fornecimento de EPIs sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).



Ela trabalhava na área de cortes da empresa e, segundo o processo, em ambiente com ruído acima do tolerável. A insalubridade em grau médio foi constatada pela perícia, que apurou também que o equipamento fornecido não tinha Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo do MTE, conforme determina a Norma Regulamentar número 6.



A BFF alegava que a autora nunca trabalhou desprotegida e que os equipamentos de proteção fornecidos eram adequados e suficientes para eliminar o ruído. Entende também que a legislação que trata do assunto não exige que as fichas de fornecimento dos EPIs, declaração que o empregado assina se comprometendo a utilizar o equipamento de forma correta, contenham indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.  



O relator do recurso da BRF na Sétima Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse em seu voto que a matéria está superada pela jurisprudência do TST no sentido de que o fornecimento de EPIs, sem certificado de aprovação, acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condiçôes os equipamentos não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.



A decisão foi unânime.



 (Ricardo Reis/CF)



PROCESSO Nº TST-RR-1552-18.2014.5.12.0012



 



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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