TST:Empresa é isenta de indenizar família de vigilante por suicídio durante carência do seguro
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-06-2017 Visto: 468 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empresa é isenta de indenizar família de vigilante por suicídio cometido durante carência do seguro



A Plantão Serviços de Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reverter condenação ao pagamento de indenização à família de um vigilante pela ausência de cobertura do seguro de vida após suicídio do empregado. A morte ocorreu no prazo legal de carência do seguro para casos de seguro.



Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a convenção coletiva que regulamentou o benefício do seguro de vida em grupo obrigava a empregadora a pagar indenização ou contratar seguro na hipótese de morte por qualquer causa. “O motivo da morte ou a carência legal não tem o condão de afastar o direito da família ao benefício”, diz a decisão, que condenou a Plantão a indenização correspondente a 65 vezes o piso salarial em vigor na data da morte do empregado.



Mas a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que o artigo 798 do Código Civil prevê hipótese de exclusão legal da cobertura de seguro de vida quando o segurado pratica suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato. No caso, o vigilante foi admitido em julho de 2003, e a morte ocorreu em abril de 2004 – ou seja, dentro do período de carência. “Assim, não deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador, que cumpriu o seu dever legal nos termos da legislação pertinente”, concluiu.



A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.



(Ricardo Reis/CF)



O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da família do trabalhador.



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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