Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal :
“Sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
Ministro indefere liminar a acusados de matar deputada em Alagoas
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, no exercício regimental da Presidência, indeferiu medida liminar em Reclamação (Rcl 13128) ajuizada pela defesa de três acusados pela morte da deputada federal Ceci Cunha (PSDB/AL), em 1998. O julgamento do caso, pelo Tribunal do Júri, foi marcado para o dia 16 de janeiro pela 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Maceió. A defesa pede, na Reclamação, a declaração da incompetência da Justiça Federal e a remessa do processo para a Justiça Comum. Na liminar, o pedido era de suspensão da ação penal até o exame do mérito. Com o indeferimento da liminar, ficou mantida a data do julgamento.
O inquérito sobre a morte da deputada foi instaurado inicialmente no Supremo Tribunal Federal porque o quarto acusado, apontado como mandante, era Pedro Talvane, à época deputado federal e que, com a morte de Ceci Cunha, seria conduzido a novo mandato na condição de primeiro suplente da sua legenda. Talvane, porém, teve o mandato cassado pela Câmara dos Deputados em 1999, ao ser indiciado pelo crime.
Com a cassação, o relator do Inquérito (Inq 1461), ministro Sepúlveda Pertence, declarou extinta a competência originária do STF e determinou a remessa dos autos para o 1° Juízo Criminal Especial de Maceió.
Na Reclamação, a defesa dos três réus denunciados como executores do crime (Alécio César Alves Vasco, José Alexandre dos Santos e Mendonça Medeiros da Silva) sustenta que o julgamento do caso pela Justiça Federal contraria a decisão do ministro Sepúlveda Pertence, que teria remetido o caso para a Justiça Estadual.
O ministro Ayres Britto, porém, assinalou que, naquela decisão monocrática, o ministro Sepúlveda Pertence tratou apenas da questão da competência do STF. “A decisão declarou a cessação da competência deste Supremo Tribunal e, como decorrência lógica, determinou a baixa dos autos à origem. Não se discutiu eventual conflito de competência entre as justiças federal e estadual”, destacou.
O ministro lembrou que a resolução de tais conflitos é da competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal). “Não há que se falar, portanto, em ofensa à autoridade desta Casa de Justiça”, concluiu, indeferindo o pedido de liminar e determinando a distribuição da reclamação ao ministro Luiz Fux, por conexão com a Reclamação (Rcl) 12966, ajuizada pela defesa de Pedro Talvane.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.