TST:TAM não terá de pagar adicional de periculosidade a comissária de bordo por risco com inflamávei
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-06-2017 Visto: 502 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TAM não terá de pagar adicional de periculosidade a comissária de bordo por risco com inflamáveis



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a TAM Linhas Aéreas (atual Latam) não terá de pagar adicional de periculosidade a uma comissária de bordo que alegava estar exposta ao risco pela proximidade com inflamáveis. De acordo com a jurisprudência do TST, o adicional não é devido para tripulantes e empregados em serviços auxiliares que estão a bordo da aeronave no momento do abastecimento.



O entendimento da Turma altera decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou decisivo o laudo pericial apontando exposição da comissária ao risco “de forma habitual e constante”. Segundo o TRT, a prova foi eminentemente técnica, e a TAM não apresentou contraprova capaz de contrariar a conclusão do perito. O adicional de periculosidade está previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e no artigo 193 da CLT, que assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.



O relator do recurso da TAM ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, lembrou em seu voto que a edição da Súmula 447 do TST, em dezembro de 2013, pacificou o entendimento no sentido de que a área de operação mencionada na NR 16 abrange apenas aquela na qual é realizado o abastecimento da aeronave, não tendo direito ao adicional de periculosidade aqueles empregados que permanecem a bordo durante o abastecimento da aeronave.



A decisão foi unânime.



(Ricardo Reis/CF)



Processo: RR-176000-98.2009.5.02.0019



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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