TST:Vendedor de roupas ofendido quanto à orientação sexual receberá indenização
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-06-2017 Visto: 473 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Vendedor de roupas ofendido quanto à orientação sexual receberá indenização



21/6/2017 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da empresa de moda Inbrands S.A., pelo qual ela tentava reverter decisão que a condenou a indenizar um vendedor dispensado após discussão em que foi ofendido publicamente com termo referente à orientação sexual. Desse modo, manteve-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).



Na reclamação trabalhista, o vendedor narrou que, durante discussão com a representante da empresa por causa de uma venda não contabilizada em sua cota, foi ofendido pela subgerente da loja, que começou a insultá-lo, “chamando-o de “bichinha afetada" e outros termos”. De acordo com o trabalhador, a sua orientação sexual, seja ela qual for, não poderia ser utilizada como insulto, ou exposta publicamente perante os colegas e clientes. No dia seguinte à confusão, ele e a subgerente foram despedidos.



O juízo de primeiro grau condenou a empresa à revelia por ela não ter comparecido à audiência de instrução do processo. A punição teve base no artigo 844 da CLT. A sentença fixou a indenização em R$ 5 mil, valor mantido pelo Regional, que considerou presumidamente verdadeiros os fatos narrados pelo vendedor, em vista dos efeitos da revelia. Segundo o TRT, a empresa nada de novo argumentou em seu favor, apenas se limitando a considerar “absurdas e falaciosas” as acusaçôes, negando qualquer tipo de constrangimento.



Relator do recurso ao TST, o ministro Márcio Eurico Amaro decidiu pelo não conhecimento do recurso após entender que não houve afronta às regras de distribuição do ônus probatório, pois a empresa “mesmo tendo sido regulamente notificada, deixou de comparecer à audiência, sendo-lhe aplicadas as penalidades do artigo 844 da CLT”. O relator, ao final, ressaltou que, diante dos fatos narrados na decisão regional, não se pode alegar violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.



(Dirceu Arcoverde/GS)



O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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