STJ:Segunda Seção firma teses em repetitivo para açôes de revisão de previdência privada
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-06-2017 Visto: 450 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“RECURSO REPETITIVO



20/6/2017 9h18min



Segunda Seção firma teses em repetitivo para açôes de revisão de previdência privada



Em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dosrecursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou duas teses envolvendo ação revisional de benefício de previdência privada.



A primeira delas estabelece que “em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária”.



Já a segunda decisão fixou o entendimento de que, “em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante”.



O recurso tomado como representativo da controvérsia trata de ação revisional de benefício de previdência privada movida por técnicos em telecomunicaçôes da BrasilTelecom contra a Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social na administração do plano TSCPREV.



Migração voluntária



De acordo com as alegaçôes dos beneficiários, após a sucessão, houve a migração voluntária do plano previdenciário ao qual pertenciam para o plano TSCPREV, e as contribuiçôes, que também incluíam a parte patronal, não teriam sido corrigidas corretamente, conforme a inflação do período.



Na petição inicial, foram requeridos a revisão e o resgate da diferença dos valores pagos a título de previdência privada, bem como o total da cota patronal, com a aplicação do índice que melhor reflita a desvalorização da moeda no período.



O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela improcedência dos pedidos. Segundo ele, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada só pode ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, nas hipóteses em que há o rompimento do vínculo contratual, o que não foi verificado no caso.



Segundo Salomão, o enunciado daSúmula 289 do STJ “não se confunde com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessôes recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano”.



O ministro destacou ainda o artigo 7º da Lei Complementar 109/2001, que estabelece que as entidades de previdência complementar não podem alterar a forma de cálculo do benefício concedido para fazer incidir expurgos sobre a reserva de poupança transferida, pois houve aprovação da operação para migração pela Previc, e os planos de benefícios devem atender aos padrôes mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.



Cláusula anulada



A segunda tese firmada foi decorrente da anulação, pelo Tribunal de Justiça local, de cláusula que envolvia concessôes por parte dos beneficiários, ao fundamento de não ter sido redigida com destaque, mantendo a higidez de todo o contrato, inclusive em relação às concessôes feitas pela entidade previdenciária.



Para o relator, o reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas da transação, contamina todo o negócio jurídico para “o retorno ao status quo ante”.



Salomão destacou que apenas o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato) ou de ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos processuais (homologação judicial de transação) e/ou de direito material inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderia revogar qualquer ato praticado.



“Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispôem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados”, concluiu.



Orientação



Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Segunda Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.



A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situaçôes processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332).



O tema, cadastrado sob o número 943, pode ser consultado napágina de repetitivos do STJ.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1551488



 



 


FACEBOOK

000018.118.226.105