TST:Gerente de farmácia que aplicava injeção rotineiramente tem direito a adicional de insalubridade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-06-2017 Visto: 504 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Gerente de farmácia que aplicava injeçôes rotineiramente tem direito a adicional de insalubridade



(Terça, 20 de  Junho de 2017,  15h56min)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar a Drogaria Rosário S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma gerente, por causa da aplicação de injeçôes de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.



Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeçôes de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo). Por outro lado, a Rosário alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeçôes, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.



Após o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenar a empresa, a Oitava Turma do TST concluiu ser indevido o pagamento do adicional quando não demonstrado, de fato, que a empregada de farmácia aplicava injeçôes, de forma rotineira, ficando permanentemente em contato “com pacientes ou agentes infectocontagiosos”.



Inconformada com a absolvição, a gerente apresentou embargos à SDI-1. Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela trabalhadora. Como o Regional havia assinalado que a trabalhadora se ativava, em determinado período, na aplicação de injeçôes, para o relator, a Turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida pela empregada não era rotineira, pois não houve respaldo fático para essa afirmação, em contrariedade à Súmula 126.



Com base nos fatos confirmados pelo TRT, o ministro decidiu reformar a decisão da Oitava Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que ministrou injeçôes em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de trabalho. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 daNorma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.



Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.



(Dirceu Arcoverde/GS)



Processo :E-RR-1058-98.2014.5.10.0016



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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