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STF:Plenário Virtual do STF decide que organismos internacionais têm imunidade de jurisdição
  
Escrito por: Mauricio Miranda 31-43-1497 Visto: 467 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Sexta-feira, 16 de junho de 2017



Plenário Virtual do STF decide que organismos internacionais têm imunidade de jurisdição



Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.



O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Naçôes Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relaçôes Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.



A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convençôes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Naçôes Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Naçôes Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Naçôes Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Naçôes Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).



Manifestação



O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o Plenário do Supremo ao julgar em conjunto os REs 578543 e 597368, firmou o entendimento de que organismos internacionais não podem ser demandados em juízo, salvo renúncia expressa à imunidade de jurisdição. Na ocasião, o ministro consignou que os organismos internacionais são criados mediante tratados.



Segundo ele, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Naçôes Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Naçôes Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.



À época, o ministro salientou que a violação dos privilégios e garantias da ONU gera responsabilidade internacional, podendo acarretar, inclusive, a exclusão do Brasil do quadro das Naçôes Unidas. Também enfatizou que os contratados pela ONU/PNUD firmam contrato de prestação de serviço de natureza especial, regulado pelo Decreto 27.784/1950, no qual há previsão de que eventuais conflitos sejam solucionados por arbitragem.



Ao analisar o caso dos autos, o relator verificou que o PNUD é organismo subsidiário da ONU, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências especializadas e a República Federativa do Brasil (Decreto 59.308/1966) e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Naçôes Unidas de 1946 (Decreto 27.784/1950). “Consectariamente, o PNUD não se submete à jurisdição nacional”, avaliou. “Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, retratada em diversos julgados relativos ao Programa das Naçôes Unidas para o Desenvolvimento PNUD”, observou o ministro, ao citar os RE 607211 e 599076, entre outros.



O ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Por fim, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD no caso em questão.



Em votação no Plenário Virtual, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria dos votos, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.



EC/CR










Processos relacionados

RE 1034840




 



 


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