Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
16/6/2017 10h1min
Mantida responsabilidade solidária em recurso que discutia repartição dos valores de indenização
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária de duas instituiçôes financeiras ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de execução de duplicata fria. Com base nos termos da condenação, o colegiado afastou a alegação de uma das instituiçôes de que deveria ser determinada a repartição, e não a solidariedade, do valor fixado a título de indenização.
As instituiçôes financeiras foram condenadas em segunda instância ao pagamento, cada uma, dos honorários sobre o valor da condenação, bem como à repartição das custas e despesas processuais, além dos danos morais fixados em R$ 10 mil.
Já na fase de execução, o juiz determinou a realização dos cálculos judiciais com base na responsabilidade solidária em relação aos danos morais. Uma das instituiçôes financeiras contestou a decisão interlocutória, por entender que o acórdão estabeleceu a repartição da indenização por dano moral, e não a solidariedade na condenação – que, para a recorrente, deveria ter sido expressamente fixada, e não estabelecida por mera presunção.
Sentença e fundamentação
Para averiguação de eventual condenação solidária em danos morais, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou inicialmente que a jurisprudência possui entendimento no sentido de que, quando houver dúvida em relação ao dispositivo da sentença, ele deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação.
No caso julgado, ao revisitar o voto condutor do acórdão que reformou a sentença condenatória, a ministra entendeu que o tribunal de origem reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da endossante e da endossatária.
Responsabilidade solidária
De acordo com a ministra, a conclusão do tribunal está consoante o posicionamento do STJ, que considera que respondem solidariamente o endossante/mandante e o endossatário/mandatário, ainda que a culpa seja exclusiva do mandatário, pois não há a transferência da propriedade do título.
“Dessa forma, ainda que o dispositivo do título executivo judicial tenha utilizado a expressão ‘repartição’, quanto aos danos morais, diante de toda a fundamentação no sentido da responsabilidade solidária, e considerando o entendimento jurisprudencial do STJ nesse sentido, forçoso reconhecer que a condenação, no tocante aos danos morais, foi solidária entre as demandadas”, concluiu a ministra ao negar o recurso da instituição financeira.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1653151”