Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 14 de junho de 2017
Negado pedido de Lula para suspender ação penal em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão de ação penal a que responde perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 27229, na qual a defesa pede acesso a informaçôes sobre eventual acordo de colaboração premiada que estaria em negociação entre o Ministério Público Federal (MPF) e outros corréus no processo.
No STF, os advogados do ex-presidente questionam decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba que rejeitou pleito da defesa de acesso a informaçôes sobre negociaçôes de acordo de colaboração premiada entre os corréus José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros com o MPF. O juiz considerou não ser cabível a exigência da apresentação de informaçôes sobre “eventual e incerto acordo de colaboração não celebrado", mas acolheu pedido para que o MPF, nas alegaçôes finais, informe se o acordo tiver sido celebrado, caso não esteja sob sigilo decretado por outro juízo.
A defesa de Lula sustenta que as informaçôes que pleiteia podem influenciar diretamente a ação penal a que responde seu cliente. Alega que a decisão da Justiça Federal contraria o disposto naSúmula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura ao acusado acesso a elementos de prova já documentados. Pediu assim concessão de liminar para sobrestar a ação penal que já está em fase de alegaçôes finais e, no mérito, requer acesso à íntegra das diligências documentadas referentes a eventual colaboração premiada.
Decisão
O ministro Edson Fachin não verificou qualquer ilegalidade evidente que justificasse a suspensão do processo na instância de origem. Ele observou que a decisão atacada fixou prazo para as alegaçôes finais (início em 7 de junho e previsão de término em 20 de junho) e, em razão disso, não foi constatada a iminência de prolação de decisão definitiva, “que poderia, em tese, causar prejuízo ao reclamado”. Quanto à ofensa à SV 14, o relator explicou que, neste momento, não existem elementos seguros para se verificar a concretização do acordo de colaboração, bem como sua documentação, aspectos que poderiam repercutir na alegada incidência do verbete.
Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento final da RCL 27229.
SP/AD