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STJ:Ministro indefere pedido para manter cargos comissionados na Câmara de Campinas (SP)
  
Escrito por: Mauricio Miranda 96-82-1497 Visto: 441 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



13/6/2017 9h3min



Ministro indefere pedido para manter cargos comissionados na Câmara de Campinas (SP)



O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um pedido para suspender os efeitos da decisão que considerou inconstitucionais parte dos 360 cargos comissionados criados na Câmara de Vereadores de Campinas (SP).



Para o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fundamentou devidamente as razôes pelas quais considerou os cargos inconstitucionais e determinou o desligamento dos profissionais contratados a partir de 1º de janeiro de 2017, data em que a declaração de inconstitucionalidade passou a ter eficácia.



“Não verifico, todavia, essa falha na fundamentação, pois o tribunal de origem assentou, com análise individualizada das atribuiçôes de cada cargo, a incompatibilidade de tais funçôes com o regime de contratação direta por cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, apresentando solução condizente a uma prestação jurisdicional satisfatória”, argumentou o ministro.



Em pedido de tutela provisória, a mesa diretora da Câmara pediu ao STJ para suspender os efeitos da decisão do TJSP até o julgamento de recurso especial sobre o caso, ao argumento de que “os cargos de assessoramento aos vereadores permitem que os desafios políticos enfrentados pelo município de Campinas possam ser tempestivamente suportados e superados”.



O Poder Legislativo local alegou que se o efeito suspensivo fosse negado, centenas de pessoas seriam “abruptamente” afetadas, tendo em vista o desligamento imediato dos cargos. Além disso, a Câmara disse ser inviável adequar a estrutura de pessoal imediatamente, pois a troca de comissionados por concursados exige a criação de cargos por lei.



Descriçôes genéricas



Na decisão atacada, o TJSP afirmou que as descriçôes dos cargos comissionados eram vagas e genéricas, não sendo passíveis de serem enquadradas no conceito permitido para os cargos comissionados, de acordo com a legislação vigente.



Uma das categorias de cargos analisados, a de assessor de comunicação, era justificada por ser uma atribuição “que reclama relação de confiança e sintonia ideológica com o programa político vislumbrado pelo agente público democraticamente eleito”.



Para o TJSP, esta e outras categorias listadas não possuem qualquer vinculação com os serviços de chefia, direção ou assessoramento superior, passíveis de serem enquadradas como cargos comissionados.



Herman Benjamin disse que o pedido de efeito suspensivo também deve ser rejeitado devido à inviabilidade do recurso especial interposto. “Em juízo de cognição sumária, não vejo o mínimo de viabilidade das questôes trazidas no recurso especial”, declarou o ministro.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): TP 534



 



           



 



 



 


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