TST:JT invalida dupla punição a motorista que dirigiu embriagado caminhão com combustível
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-06-2017 Visto: 483 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



JT invalida dupla punição a motorista que dirigiu embriagado caminhão com combustível



12/6/2017 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da MMP Distribuidora de Petróleo S.A., de Araucária (PR), mantendo decisão que anulou a dupla punição aplicada a motorista que dirigiu embriagado caminhão carregado com combustível, primeiro com suspensão disciplinar e, dias depois, com demissão por justa causa. De acordo com os ministros, o empregador não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato (non bis in idem), portanto a dispensa foi convertida para sem justo motivo.



O motorista discordou da demissão por justa causa, ao considerar que a atitude da empresa foi fraudulenta, com o objetivo de economizar nas verbas rescisórias. Na ação judicial, pediu a nulidade da dispensa por falta grave, com a reversão para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.  



Mas a versão da empresa foi a de que o demitiu por se envolver em acidente de trânsito ao dirigir, embriagado, caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.



O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou procedente o pedido do motorista. A sentença destacou que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida, por ausência de novo motivo. Por essa razão, o juiz converteu a dispensa.  



O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, entre outras razôes, por constatar o critério do non bis in idem. Ademais, o TRT não aceitou o argumento da defesa de que a suspensão serviu apelas para averiguar a eventual embriaguez, confirmada posteriormente no boletim de ocorrência. “Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado”, concluiu a instância ordinária.



No TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do agravo da empresa, confirmou a exatidão da decisão do Regional. Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio do non bis in idem, já que a distribuidora de combustíveis optou inicialmente por aplicar punição mais leve.



Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o relator.



(Lourdes Côrtes/GS)



Processo:AIRR-1227-46.2011.5.09.0654



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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