Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Dell Computadores não comprova cargo de confiança e pagará horas extras a vendedora
A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a uma representante de vendas que alegava não exercer cargo de confiança, embora ocupasse funçôes denominadas de “gerência pela empresa”. O recurso da empresa não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
No entendimento da Dell, a empregada estava inserida na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, por exercer cargo de gerente interno de vendas, sem controle de jornada. Segundo o empregador, ela tinha equipe subordinada, era hierarquicamente superior aos demais empregados e recebia salário pelo menos 40% superior ao do seu subordinado imediatamente inferior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação imposta em primeiro grau, registrando que, ao assumir os cargos de “gerente interno de vendas II” e “gerente interno de vendas I”, a empregada teve acréscimo de 33%, aquém dos 40% previstos na legislação. A decisão também considerou que não havia nenhum documento no processo que demonstrasse qualquer poder de fidúcia especial da trabalhadora; o fato de que ela não chefiava o setor de vendas; e a informação de que havia inúmeros gerentes na empresa.
Para a relatora do recurso da Dell ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, diante do quadro descrito pelo Regional, a mudança de entendimento pretendida pela empresa demandaria o revolvimento de fatos e provas quanto ao não enquadramento da empregada na hipótese excludente prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-20364-85.2014.5.04.0221
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br”