STF:Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-06-2017 Visto: 532 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Segunda-feira, 5 de junho de 2017



Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ



O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.



No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razôes em habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida, negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com isso, as razôes do Ministério Público estadual não foram ouvidas.



No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça. Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF).



Manifestação



Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, destacou que a questão constitucional tratada nos autos tem “aptidão para repetir-se em inúmeros processos nos quais Ministério Público de estado atua perante Cortes locais, que, em fase de recurso, incidente ou meio de impugnação, tramitam em Cortes nacionais”.



Quanto ao mérito do recurso, o relator considerou que os dispositivos constitucionais envolvidos foram violados. Ele entendeu não haver razão para dar tratamento diverso da legitimidade perante o STF e o STJ. “Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos de interesse dos Ministérios Públicos estaduais”, ressaltou. Segundo o ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos, açôes de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de impugnação, oferecer razôes e interpor recursos.



Essa legitimidade, conforme o relator, alcança a interposição de recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo agravo e propositura dos meios de impugnação de decisôes judiciais em geral reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de competência. Também alcança a prerrogativa de produzir razôes nos recursos e meios de impugnação em curso. “Tudo isso sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais Superiores”, destacou.



Com base na Constituição Federal, o ministro assentou que o Ministério Público é único e indivisível (artigo 127, parágrafo 1º), mas, por estruturação, é ramificado (artigo 128). Ele lembrou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os Ministérios Públicos dos estados e do DF podem postular diretamente no Supremo, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo estadual tem atribuição para atuar, e citou diversos precedentes do Tribunal nesse sentido.



“Tenho que, para o exercício de suas funçôes institucionais, mostra-se imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local perante as Cortes Superiores, porquanto, na maioria das vezes, as pretensôes se consubstanciam de maneira independente e estão intimamente ligadas às situaçôes e razôes trazidas das instâncias precedentes”, destacou. Segundo o relator, “furtar a legitimidade processual doparquetestadual nas instâncias superiores e exigir a atuação do procurador-geral da República é impeli-lo a uma obrigação vinculada, pois a demanda jurídica postulada nas instâncias precedentes pode ser contrária ao entendimento do órgão ministerial que representa, o que importaria em manifesta afronta a sua independência funcional”.



Tese



Assim, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE para cassar a decisão questionada, determinando o retorno dos autos ao STJ para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razôes do MP-RS. O relator propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo, com a fixação da seguinte tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisôes judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.



A manifestação do relator tanto na parte do reconhecimento da repercussão geral quanto na reafirmação da jurisprudência dominante foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.



EC/CR










Processos relacionados

RE 985392




 


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