STF:Mensalão:Relator concede progressão para o regime semiaberto a Henrique Pizzolato
  
Escrito por: Mauricio Miranda 31-05-2017 Visto: 532 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 31 de maio de 2017



Relator concede progressão para o regime semiaberto a Henrique Pizzolato



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu progressão de regime para o semiaberto para Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil condenado na Ação Penal (AP) 470 a 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 530 dias-multa, pelos crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. O ministro acolheu a proposta de parcelamento da multa feita pela defesa do condenado. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 10.



Consta dos autos que a defesa já havia pleiteado a progressão de regime, com pedido para parcelamento da multa. A Vara de Execuçôes Penais do Distrito Federal, contudo, não acolheu a proposta apresentada. Recurso contra essa decisão foi negado pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios. Na sequência, a defesa propôs diretamente ao STF o pedido de pagamento mensal da multa, com parcelas de R$ 1.352,60. O Ministério Público Federal não concordou com a proposta, diante da ausência de documentação comprobatória da real situação econômica do condenado. Nova proposta foi apresentada, dessa vez com parcelas mensais de R$ 2.175,00, e acompanhada da documentação requerida pelo MPF.



Requisitos



Em sua decisão, o ministro frisou que, iniciado o cumprimento da pena em fevereiro de 2014, e incluídos no cálculo os dias remidos, já se encontra atendido no caso, desde junho de 2016, o requisito objetivo, previsto no artigo 112 da Lei de Execuçôes Penais (LEP), para a progressão de regime de Henrique Pizzolato. Além disso, salientou o relator, não há registro de cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou notícia de que o sentenciado tenha mau comportamento carcerário, o que demonstra o atendimento do requisito subjetivo previsto no mesmo dispositivo da LEP.



Parcelamento



Quanto ao parcelamento da multa, o ministro lembrou que no julgamento da EP 12, o Plenário do STF consolidou entendimento de que o inadimplemento deliberado da pena de multa impossibilita a progressão de regime. Contudo, os ministros entenderam, na ocasião, que a patente impossibilidade econômica do agente configura exceção admissível ao dever de pagar a multa.



No caso, disse o ministro, o próprio Ministério Público Federal concordou com a proposta apresentada pela defesa, no sentido do parcelamento da sanção pecuniária, com parcelas de R$ 2.175,00, condicionado ao regular adimplemento das parcelas assumidas pelo requerente. O MPF levou em consideração o valor aproximado da dívida de Henrique Pizzolato – que alcança o valor de pouco mais de R$ 2 milhôes, e a renda e patrimônio do sentenciado, conforme os documentos juntados pela defesa.



Assim, o ministro acolheu o parecer ministerial e deferiu ao condenado Henrique Pizzolato a progressão para o regime semiaberto, que deverá observar as condiçôes impostas pelo Juízo da Vara de Execuçôes Penais. Além disso, deverá recolher a primeira parcela da multa e apresentar a devida comprovação ao Juízo delegatário da Execução Penal e ao relator da EP 10, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar mensalmente o pagamento das parcelas da multa e requerer perante o órgão competente da Fazenda Nacional a formalização do parcelamento do débito, na forma da legislação de regência, sob pena de regressão do regime.



MB/EH










Processos relacionados

EP 10




 



 



 


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