Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
30/5/2017 8h27min
Relator mantém prisão preventiva de suposto operador de Eduardo Cunha
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus feito pela defesa de Lúcio Funaro, apontado como operador do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, em crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
A defesa alegou que Funaro estaria sofrendo coação ilegal em decorrência do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sua prisão preventiva ao negar habeas corpus anterior. A prisão foi decretada em 23 de junho de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa contestou a fundamentação da ordem de prisão, afirmando que não haveria risco de reiteração delitiva, pois, com toda a publicidade em torno de seu nome, e com o monitoramento das autoridades sobre suas atividades, Funaro não teria como cometer novos crimes. Por isso, e também porque os delitos de que é acusado não teriam envolvido violência, afirmou que seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Em seu voto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que Lúcio Funaro é acusado de desempenhar papel relevante na engrenagem criminosa investigada pela Operação Lava Jato e que há fundado receio de reiteração delitiva, o que representa motivação suficiente para manter a prisão cautelar.
Ameaças
Reportando-se ao decreto de prisão assinado pelo falecido ministro Teori Zavascki, do STF, Schietti lembrou que Funaro seria o responsável por realizar operaçôes financeiras a fim de ocultar a origem de recursos públicos desviados e pagar propinas a políticos.
Em sua decisão, Schietti menciona ainda a periculosidade do acusado, que, segundo o processo, em várias ocasiôes teria ameaçado pessoas envolvidas em esquemas de propinas ou em razão de desavenças comerciais.
As investigaçôes apontaram indícios do envolvimento de Funaro em crimes contra a administração pública, o sistema financeiro e a ordem tributária, de lavagem de dinheiro, ameaça e extorsão.
“Tais elementos afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razôes invocadas no decreto preventivo para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu”, conclui o relator ao negar a liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 84526”