TST reafirma entendimento de que pernoite em caminhão não garante horas de sobreaviso a motorista
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-05-2017 Visto: 564 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST reafirma entendimento de que pernoite em caminhão não garante horas de sobreaviso a motorista



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, por unanimidade, entendimento no sentido que o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. A decisão manteve entendimento da Oitava Turma, que havia negado a pretensão de um motorista profissional que trabalhava para diversas empresas de um mesmo grupo econômico.



Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que usava celular fornecido pela empresa e que dormia no caminhão por não receber diárias para pernoite em hotéis e também por ser responsável por vigiar a carga transportada. Dessa forma, entendia que a simples permanência no caminhão caracterizava o estado de prontidão. Em relação ao uso do telefone, sustentava que atendia ligaçôes da empresa a qualquer hora do dia, não sendo necessária a demonstração da existência de plantão pré-determinado.



A Oitava Turma entendeu que o motorista, ainda que efetivamente dormisse no caminhão, não teria direito às horas de sobreaviso, pois a simples permanência no veículo após a jornada normal de trabalho, como contingência das condiçôes de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento da parcela.



Ao analisar o recurso de embargos à SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou atenção para o fato de que não ficou comprovado que o motorista permanecia no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho. “De qualquer maneira, o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço, pois as funçôes de vigiar e descansar são incompatíveis”, afirmou. “Como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador”, concluiu.



(Dirceu Arcoverde/CF)



Processo:RR-196-39.2013.5.09.0195



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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