STJ:Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegal de marca
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-05-2017 Visto: 559 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



25/5/2017 10h43min



Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegal de marca



O critério estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.



A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização.



A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil.



No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei 9.610, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos.



A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.



LPI



“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relaçôes envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra.



Segundo Nancy Andrighi, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia.



“Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informaçôes sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispôe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra.



Com a decisão, ficou mantida a decisão do tribunal de origem de que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, de acordo com os critérios do artigo 210 da LPI.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1658045



 



           



 



 



 


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