STJ firma tese sobre inclusão de 13° salário em cálculo de benefício previdenciário
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-05-2017 Visto: 477 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“RECURSO REPETITIVO



24/5/2017 8h45min



STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário



“O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.”



A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado peloartigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.



O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuiçôes previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência daLei 8.870/94.



Data de vigência



Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.



No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condiçôes para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”.



Alcance



Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.



A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situaçôes processuais, como a tutela da evidência (artigo311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).



O tema, cadastrado sob o número 904, pode ser consultado napágina de repetitivos do STJ.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546680



 



           



 



 



 


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