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TST valida acordo que permite desconto em verbas rescisórias acima do limite legal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 00-56-1495 Visto: 448 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST valida acordo que permite desconto em verbas rescisórias acima do limite legal



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de desconto, na rescisão contratual, do salário recebido como empréstimo de férias previsto em acordo coletivo e que não esteja ainda quitado, mesmo que com isso ultrapasse o limite fixado pela lei trabalhista. Segundo a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi houve no caso o protagonismo dos sujeitos coletivos na definição de regras que devem regular suas próprias relaçôes.



O artigo 477, parágrafo 5º, da CLT estabelece que a compensação no pagamento de verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A cláusula do acordo coletivo de 2015/2016 entre a Innova Telecomunicaçôes e Construçôes Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicaçôes e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Pará previa que, na época da concessão de férias, o empregado poderia optar por receber até 100% do seu salário, a título de empréstimo sem juros. E permitia, caso a rescisão ocorresse antes da quitação, que o empréstimo fosse descontado das verbas rescisórias, o que resultaria em desconto superior ao limite estabelecido pela CLT.



O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória alegando que o artigo 477 da CLT não poderia ser excepcionado por negociação coletiva, por trazer prejuízo ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) indeferiu o pedido de nulidade, considerando que não havia ofensa ao parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, que não trata de adiantamento salarial. Para o TRT, havendo adiantamento por necessidade pessoal do empregado por ocasião das férias, é lícito o desconto na rescisão mesmo que extrapole o limite da CLT.



SDC



Ao examinar o recurso do MPT, a ministra Maria Cristina Peduzzi observou que a relativização do dispositivo legal ocorreu por acordo coletivo, em equivalência negocial com “o mínimo de paridade na relação”. Segundo ela, se o próprio sindicato entendeu que a cláusula contempla os interesses da categoria, “qualquer intervenção do Poder Judiciário na sua autonomia negocial depende da demonstração inequívoca de violação ao patamar protetivo mínimo dos trabalhadores”. O que houve, no caso, foi o protagonismo dos sujeitos coletivos na definição de regras que devem regular suas próprias relaçôes. “Não se trata de disposição ampla e irrestrita que gere prejuízos ao trabalhador, mas da lógica própria da negociação coletiva de ampliação e flexibilização específicas de direitos e deveres”, ressaltou.



A ministra salientou também que a anulação da permissão de desconto pode inviabilizar a concessão do empréstimo, pois o empregador que adiantar o salário só pode reaver a quantia excedente com o ajuizamento de ação própria.



Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso do MPT.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo:RO-368-06.2016.5.08.0000



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisôes dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliaçôes feitas nos dissídios coletivos.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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