Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
23/5/2017 9h21min
Ministério Público pode solicitar dados ao Coaf sem autorização judicial
Se aLei 9.613/98 admite que o Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) comunique às autoridades a prática de atos ilícitos, inclusive operaçôes bancárias que envolvam recursos provenientes de práticas criminosas, nada impede que o Ministério Público (MP) solicite diretamente àquele órgão informaçôes de atividades de pessoas físicas ou jurídicas sobre as quais haja alguma suspeita.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não reconheceu ilegalidade na requisição direta de informaçôes ao Coaf efetuada pelo MP. O caso trata de investigação de suposto crime de lavagem de dinheiro envolvendo o São Paulo Futebol Clube.
Sem autorização judicial, houve a solicitação direta do MP ao Coaf para informar as movimentaçôes financeiras de empresa envolvida em negociação de um jogador. Segundo a empresa, o acesso a esses dados exigiria prévia autorização judicial para a quebra de sigilo das informaçôes financeiras, conforme previsão doartigo 3º da Lei Complementar 105/2001.
Conteúdo
O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no entanto, disse não ver motivos para que o MP deixe de dirigir solicitação ao Coaf no sentido de que investigue operaçôes bancárias e fiscais de pessoa física ou jurídica sobre as quais paire suspeita e comunique, ao final, suas conclusôes.
De acordo com o ministro, o que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informaçôes constantes no relatório apresentado pelo Coaf. O mero fato de o MP ter solicitado informaçôes ao Coaf, para Reynaldo da Fonseca, não constitui, necessariamente, risco de obtenção de informaçôes protegidas por sigilo.
“Não procede a alegação da impetrante de que a mera solicitação de informaçôes deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário. Pelo contrário, a Terceira Seção desta corte tem entendido que as informaçôes prestadas pelo Coaf constituem fundamentação apta à concessão futura de ordem de quebra de sigilo”, disse o ministro.
O relator destacou ainda que a decisão do TJSP salientou o fato de que o relatório de informaçôes financeiras solicitado, embora revelador de movimentaçôes atípicas, “não forneceu dados sigilosos, para além do permissivo legal”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 52677”