Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Bancário demitido por ato de improbidade não comprovado receberá indenização do Bradesco
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco S/A contra decisão que entendeu abusiva a dispensa de um bancário por justa causa por suposto ato de improbidade. Sem prova sólida da acusação, presumiu-se configurado o dano moral, diante da ofensa à sua imagem e honra. A Turma também manteve o valor da indenização, fixada em R$ 120 mil com base na valoração dos elementos da prova e da comprovação do dano.
Em ação anterior, o bancário obteve a reversão da justa causa. Ele foi dispensado por supostamente valer-se do cargo de gerente para conceder benefícios a terceiros, deferindo operaçôes de crédito irregulares que causaram, segundo o Bradesco, prejuízos de R$ 4 milhôes. Como as testemunhas e a perícia contábil confirmaram a inocência, a demissão foi convertida para dispensa imotivada.
Ele então moveu uma segunda ação, na qual pediu reparação por ter sua imagem e honra abaladas e pelos efeitos decorrentes. Disse que, como o banco deu publicidade aos fatos perante clientes e colegas, não conseguiu novo emprego e teve de sobreviver de “biscates”, vendendo artigos de perfumaria de porta em porta.
O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a reversão da justa causa, por si só, não caracteriza dano moral, se identificada a boa-fé do empregador. Segundo o banco, o gerente foi demitido por descumprir normas operacionais expressas, e essas informaçôes não foram divulgadas a terceiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, porém, manteve a sentença, que fixou a indenização em R$ 120 mil. Entre outros pontos, o acórdão apontou que uma das testemunhas confirmou que um empresário da cidade, ao ser procurado pelo bancário em busca de emprego, ficou receoso de contratá-lo, porque a notícia da dispensa havia se espalhado pela cidade.
A condenação ficou mantida no TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a decisão foi amparada na valoração dos elementos de prova e na demonstração do dano. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso do banco.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-68400-80.2008.5.17.0101
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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