Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
17/5/2017 9h12min
MP não perde legitimidade para recorrer em ação de paternidade quando parte se torna maior
Mesmo em açôes negatórias de paternidade em que a parte alcance a maioridade no curso do processo, o Ministério Público mantém sua legitimidade comocustus legis(fiscal da legislação) e, dessa forma, pode praticar atos como recorrer da sentença.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de paternidade na qual o Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu de apelação interposta pelo órgão ministerial por considerá-lo sem capacidade de intervenção após o atingimento da maioridade pela parte.
O relator do recurso do Ministério Público, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que processos de investigação de paternidade constituem açôes de estado, com indissociável interesse público, o que atrai o poder de fiscalização do MP, conforme estipula oartigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
“Não está, pois, o fiscal da lei, a exercer o seumunus na ação de investigação de paternidade – quando, por hipótese, uma das partes seja menor de idade – com base, apenas, no inciso I do artigo 82, como reconhecera o acórdão recorrido, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, a atrair a participação doParquet independentemente da idade da parte”, apontou o relator.
Estado da pessoa
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Sanseverino também esclareceu as diferenças entre a investigação de paternidade e as açôes que se limitem a discutir a questão da pensão alimentícia. Nas açôes de alimentos, via de regra, não se dispôe sobre o estado da pessoa, mas apenas sobre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
“O relevantíssimo âmbito dos direitos individuais indisponíveis – e aqui se insere a particularíssima ação em que se investiga estado familiar consistente na filiação entre as partes litigantes – comanda a legitimidade do Ministério Público, pois assim é reconhecido já na Constituição Federal, segundo a qual (artigo 127) o Ministério Público é ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”