STJ:Balança de farmácia está isenta de fiscalização do Inmetro
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-05-2017 Visto: 459 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



17/5/2017 8h1min



Balança de farmácia está isenta de fiscalização do Inmetro



As balanças disponíveis gratuitamente nas farmácias para uso do público não estão sujeitas à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Essa foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade, recurso no qual o Inmetro buscava o reconhecimento da legitimidade da fiscalização e da cobrança de taxas de verificação dos equipamentos de peso corporal.



Na ação, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo argumentou que a fiscalização das balanças, com cobrança de taxa de serviço de aferição e multa no caso da ausência do selo do Inmetro, era abusiva, pois somente os instrumentos utilizados na exploração econômica do estabelecimento devem estar submetidos a esse controle.



O recurso do Inmetro era contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia decidido que as balanças oferecidas para uso gratuito do público pelas farmácias, justamente por não integrarem sua atividade econômica, não estão sujeitas à fiscalização do instituto.



Cortesia



O ministro relator da matéria, Herman Benjamin, destacou em seu voto que o poder de polícia do Inmetro para fiscalizar a regularidade de balanças visa a preservar precipuamente as relaçôes de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade mercantil.



No caso das farmácias, observou o ministro, as balanças não se integram à atividade econômica, pois são oferecidas aos clientes como cortesia, conforme consignou o TRF3. “Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, concluiu Benjamin.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655383



 



 



 



 


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