TST:JT afasta discriminação em dispensa por justa causa de carteiro vítima de alcoolismo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-05-2017 Visto: 464 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



JT afasta discriminação em dispensa por justa causa de carteiro vítima de alcoolismo

(Quinta, 11 de maio de 2017, 9h51min)



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um carteiro portador de síndrome de dependência do álcool que buscava a reverter sua dispensa por justa com o argumento de que houve discriminação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora o alcoolismo seja considerado uma doença crônica, ficou comprovado, no caso, que ele trabalhou vários anos nessa condição e somente foi dispensado quando passou a apresentar comportamento desidioso, gerando insatisfação nos clientes.



Em sua reclamação trabalhista, o carteiro disse que foi demitido após 33 anos de serviço de forma “ilegal e descabida”. Disse que durante o período em que trabalhou costumeiramente embriagado, a empresa sempre o teria perdoado, mantendo-o na função mesmo depois de sua aposentadoria. Apresentou laudos que atestavam a doença e sustentou que não teria cometido falta grave ou infringido norma da empresa que justificasse a sua demissão por justa causa.



A ECT, em sua defesa, afirmou que aplicou a justa dentro dos limites legais e administrativos, negando o caráter discriminatório na medida em que comprovadamente houve desídia do empregado, que levou à aplicação de puniçôes administrativas como o afastamento do trabalho. Segundo a empresa, após a sua demissão foi restaurada na agência em que ele trabalhava a eficaz e adequada prestação nas entregas de correspondência, eliminando a insatisfação dos clientes.



O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) que manteve a justa causa e rejeitou a indenização por dano moral pretendida pelo empregado. Segundo o Regional, a empresa sempre apoiou o carteiro, desde a admissão até a aposentadoria, mas, conforme comprovado por testemunhas, os atrasos na seleção e entrega de objetos tornaram-se mais acentuados após a aposentadoria, quando ele passou a desempenhar a função “de forma mais relapsa”.



O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu ser correta a não aplicação da dispensa discriminatória no caso. Ele observou que, de acordo com o Regional, a ECT permitiu ao empregado todos os meios de defesa disponíveis, através de procedimento administrativo para a apuração das acusaçôes que pesavam sobre ele, permitindo prazo para a sua defesa e sua participação até decisão final.



O ministro assinalou que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou outra doença que suscite preconceito ou estigma, e que o alcoolismo tem reflexos no comportamento do individuo portador. Em situaçôes normais, portanto, presume-se discriminatória a rescisão tendo como razão a dependência do álcool. Salientou, entretanto, que ficou comprovado o comportamento desidioso e a insatisfação dos clientes, e destacou que a dispensa foi precedida de uma advertência e duas suspensôes, afastando, portanto as alegaçôes de dispensa discriminatória.



(Dirceu Arcoverde/CF)



O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do trabalhador.



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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