STF:Suspensa decisão que determina a quebra de sigilo estatístico do IBGE
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-05-2017 Visto: 502 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Sexta-feira, 5 de maio de 2017



Suspensa decisão que determina a quebra de sigilo estatístico do IBGE



Liminar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a quebra do sigilo estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1103, a ministra verificou que o ato questionado apresenta potencialidade lesiva à ordem pública, por abalar a confiança das pessoas que prestam as informaçôes ao Instituto.



A decisão questionada pelo IBGE foi proferida no âmbito de apelação por meio da qual foi determinado que o IBGE fornecesse ao Ministério Público Federal (MPF) dados necessários à identificação de 45 crianças domiciliadas em Bauru/SP, que, segundo o Censo 2010, não foram regularmente registradas nos cartórios de registro civil da cidade.



O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal para obrigar o IBGE a fornecer os dados das crianças. O juiz da primeira instância julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que o afastamento do sigilo de dados de recenseamento comprometeria a finalidade daquele instituto de pesquisa. O MPF então recorreu e o TRF-3 deu parcial provimento à apelação para determinar ao IBGE o fornecimento dos dados em 10 dias, prazo que se encerraria na data de ontem (4). Por essa razão, o Instituto ajuizou o pedido de suspensão de liminar no STF.



Suspensão



A ministra Cármen Lúcia explicou inicialmente que, no pedido de suspensão de liminar, não se analisa o mérito do causa, restringindo-se à análise da existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos envolvidos. No caso dos autos, salientou que a controvérsia jurídica estabelecida demonstra a presença de ponderação de princípios e valores constitucionais.



Segundo a presidente do STF, de um lado encontra-se o dever de proteção à criança e ao adolescente e seu direito fundamental ao registro civil de nascimento, e, de outro, a proteção ao sigilo estatístico, alegadamente indispensável às atividades desempenhadas pelo IBGE e à garantia da fidelidade dos dados estatísticos pelos quais subsidiada a elaboração de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.



A ministra explicou que, a partir da informação do IBGE, foram identificadas 45 crianças em Bauru que não tiveram acesso ao registro civil gratuito, e, a partir desse dado, foi possível identificar o problema e elaborar políticas públicas para solucioná-lo, “situação que possivelmente não ocorreria se o entrevistado, temendo consequências de sua omissão, prestasse informaçôes inverídicas”. Ela lembrou ainda que, passados sete anos da realização do censo, as crianças possivelmente já terão o registro civil, uma vez que o documento é indispensável para a matrícula escolar e para o cadastro em programas sociais governamentais. Em sua avaliação, o afastamento excepcional do sigilo estatístico para o cumprimento da determinação judicial “surge como grave precedente e parece ganhar contornos extravagantes”.



Conforme ressaltou a ministra, o afastamento do sigilo estatístico implica potencialidade lesiva à ordem pública, por abalar a confiança das pessoas que prestam as informaçôes aos entrevistadores do IBGE, “comprometendo a fidelidade e veracidade dos dados fornecidos e a própria finalidade daquele Instituto”.



AR/CV










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SL 1103


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