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Medida Provisória 776 de 26-4-2017: Registros Públicos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 96-90-1493 Visto: 651 vezes



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.











 




Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispôe sobre os registros públicos.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes: 



“Art. 19. .....................................................................



.................................................................................... 



§ 4º  As certidôes de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.



..........................................................................” (NR) 



“Art. 54.  ...................................................................



...................................................................................



9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;



10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e



11) a naturalidade do registrando.



...................................................................................



§ 4º  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.



§ 5º  Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (NR)



“Art. 70.  ..................................................................



1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;



.......................................................................” (NR)



Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.



MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Ricardo José Magalhães Barros

Eliseu Padilha



Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017*”



 



 



 




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