STF decide que terreno de marinha em ilha com sede de município é da União
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-04-2017 Visto: 646 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 27 de abril de 2017



STF decide que terreno de marinha em ilha com sede de município é da União



O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (27) disputa envolvendo a titularidade dos terrenos de marinha situados em ilhas costeiras onde há sede de município. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).



Na instância de origem, o MPF ajuizou ação civil pública defendendo que os terrenos na ilha de Vitória não mais pertenciam à União e, por consequência, descaberia a manutenção da cobrança das obrigaçôes relativas à ocupação, uso e transferência dos terrenos de marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio). Isso porque, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005, inexistiria relação jurídica entre os ocupantes dos terrenos e a União. A ação foi julgada procedente em primeira instância da Justiça Federal, mas o TRF-2, ao julgar recurso, reformou a decisão.



O entendimento adotado pelo STF foi de que a EC 46/2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de município. A emenda alterou o inciso IV do artigo 20 da Constituição da República, no qual estão listados os bens da União, para excluir da lista as ilhas costeiras “que contenham sede de município”.



A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou por negar provimento ao recurso do MPF. Ela entendeu que a EC 46/2005 em nada alterou o regime jurídico constitucional dos terrenos de marinha, definidos constitucionalmente no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Os terrenos de marinha são aqueles localizados numa faixa de 33 metros a partir do mar em direção ao continente. Ou seja, aqueles terrenos situados na ilha de Vitória inseridos nessa faixa continuam sendo da União.



Segundo explicou a relatora, a partir da emenda constitucional, não se presume mais propriedade da União todo o território das ilhas sede de município. Mas isso não afasta sua propriedade sobre a faixa de 33 metros a partir do mar. “Com a EC 46/05, as ilhas costeiras em que situada sede de município passam a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União”, afirmou. Segundo ela, o que motivou o projeto que levou à alteração constitucional foi exatamente a promoção do princípio da isonomia. Com isso, passam a ter o mesmo tratamento os municípios sediados no continente e nas ilhas costeiras.



O voto da ministra foi acompanhado por maioria no Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao pedido do MPF. Foi aprovada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”.



FT/CV 










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RE 636199




 


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