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TST:Petição que contém apenas assinatura eletrônica de advogado é considerada válida
  
Escrito por: Mauricio Miranda 82-16-1493 Visto: 484 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Petição que contém apenas assinatura eletrônica de advogado é considerada válida



(Quinta, 27 de abril de 2017, 14h10min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu agravo da Ricardo Eletro Divinópolis LTDA. e validou a assinatura eletrônica de advogado que teve o recurso revista interposto ao TST, por meio de peticionamento eletrônico, considerado inexistente por falta de subscrição do representante processual. 



O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao negar seguimento à petição da empresa, em 2013, declarou o recurso apócrifo (inexistente) por irregularidade na representação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e da Súmula 343 do TST. Os dois verbetes tiveram suas as redaçôes alteradas em 2016, em decorrência do novo Código de Processo Civil.



Diante da declaração de inexistência do pedido, a rede varejista, que é parte em ação trabalhista ajuizada por um ex-vendedor, interpôs agravo de instrumento sustentando que o recurso é legitimo, uma vez que foi enviado mediante a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), e que a assinatura digital do representante consta no comprovante de protocolo.



A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, apresentou voto favorável ao provimento do agravo ao explicar que o envio de petiçôes com assinatura eletrônica é admitida pela Lei 11.419/06, que dispôe sobre a informatização do processo judicial, e pela Instrução Normativa 30 do TST, que regulamentou o sistema e-Doc no âmbito da Justiça do Trabalho. “Na certidão emitida pelo Tribunal Regional de origem consta que a petição foi enviada e assinada digitalmente pelo advogado que possui poderes para representar a parte em juízo”, ressaltou, afastando a deserção.



A decisão foi unânime no sentido de prover o agravo e examinar o recurso.



(Alessandro Jacó/CF)



Processo: RR-944-87.2011.5.05.0022



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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