Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 10 de abril de 2017
Ministro rejeita habeas corpus de Antonio Palocci
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 141752, impetrado pela defesa do ex-ministro Antônio Palocci, preso preventivamente desde setembro de 2016 por determinação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em decorrência da operação Lava-Jato. O ministro não verificou qualquer ilegalidade que autorizasse a atuação do Supremo no caso.
No HC, a defesa de Palocci pedia que o STF determinasse ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) levar imediatamente a julgamento HC em trâmite naquele tribunal, alegando que não há perspectiva de apreciação do pedidos lá formulados desde o ano passado.
Ao negar seguimento à impetração, o ministro Edson Fachin observou que não há decisão de mérito no HC impetrado no STJ, situação que atrai a incidência da Súmula 691 do STF. O verbete veda a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. O ministro explicou que o STF, no entanto, admite a concessão da ordem de ofício em situaçôes excepcionais de ilegalidade e teratologia (anormalidade), hipótese que não verificou no caso.
Ele destacou que a jurisprudência do Supremo somente reconhece o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo em hipóteses excepcionais, nas quais a demora decorra de evidente descaso do órgão judicial ou mostre incompatibilidade com a razoável duração do processo. No caso em questão, há informação nos autos de que o processo em trâmite STJ tem previsão de julgamento no dia 18 de abril. “A impetração apresenta tramitação regular, bem como o julgamento pleiteado já se avizinha, cenário a desaconselhar o excepcional reconhecimento do excesso de prazo”, afirmou, concluindo não ser o caso de haver interferência do STF em outro órgão jurisdicional.
FT/AD