STJ:Autorizada adjudicação de fazenda de Sérgio Naya que estava indisponível por conta do Palace II
  
Escrito por: Mauricio Miranda 31-03-2017 Visto: 550 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



31/3/2017 8h6min



Autorizada adjudicação de fazenda de Sérgio Naya que estava indisponível por conta do Palace II



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a adjudicação de uma fazenda pertencente ao ex-deputado federal Sérgio Naya (espólio), que havia sido declarada indisponível em ação civil pública ajuizada pelas vítimas do desabamento do edifício Palace II, em 1998. A adjudicação tem o objetivo de satisfazer crédito em ação sem conexão com o desastre.



Político e empresário, Naya morreu em 2009. Ele era o principal acionista da construtora responsável pela obra do edifício Palace II, no Rio de Janeiro, cujo desabamento deixou oito mortos e dezenas de famílias desabrigadas.



O pedido de adjudicação foi feito após o trânsito em julgado de ação de responsabilidade civil movida contra a Sersan – Sociedade de Terraplanagem Construção Civil e Agropecuária Ltda., Matersan Materiais de Construção Ltda. e o próprio Sérgio Naya, por danos materiais e morais relativos a acidente de trabalho.



Decisão interlocutória indeferiu o pedido de assinatura de carta de adjudicação em razão da indisponibilidade de todos os bens de Naya, decretada na ação ajuizada pelas vítimas do desabamento.



No STJ, a parte alegou que a indisponibilidade dos bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, já que somente impossibilita ao proprietário a livre disposição de seus bens.



Ato executivo



A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou de forma favorável à pretensão do recorrente. Segundo ela, a indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio – e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.



“A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntária, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito”, explicou a ministra.



Em relação à adjudicação, Nancy Andrighi destacou que apesar de o instituto possuir características similares à dação em pagamento, dela se distingue por nada ter de contratual, consistindo em ato executivo de transferência forçada de bens.



“Em vista da ausência de direito dos representados pelo autor da ação civil pública a bens determinados dos devedores comuns – pois a indisponibilidade de bens não cria direito de preferência em relação aos demais credores –, e também porque a indisponibilidade somente é óbice à disposição do patrimônio pela vontade do devedor –, não podendo, assim, impedir a atividade coativa da expropriação –, o acórdão recorrido merece reforma, haja vista que apontou óbice que não é suficiente para obstruir adjudicação do bem à recorrente”, concluiu a ministra.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1493067


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