STJ:3a. Turma afasta perdas e danos em importação de produto plagiado que não foi comercializado
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-03-2017 Visto: 470 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



30/3/2017 9h2min



Terceira Turma afasta perdas e danos em importação de produto plagiado que não foi comercializado



A importação de mercadoria retida em porto, que não circulou nem foi exposta à venda em território nacional, não gera dano patrimonial e por isso não justifica indenização a título de perdas e danos.



O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou indenização por perdas e danos em ação na qual uma empresa foi proibida de comercializar produtos supostamente plagiados, mas que não chegaram a ser comercializados.



Para o TJSP, não houve “a comprovação de perdas e danos, já que as mercadorias não saíram do porto de Santos”. A empresa que teve os produtos copiados, entretanto, alegou que o acórdão, ao concluir pela necessidade de efetiva comercialização da mercadoria para fins de caracterização de danos patrimoniais e consequente indenização por perdas e danos, estabeleceu exigência que a própria lei não faz.



Prejuízo evitado



O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou no sentido de manter a decisão do tribunal paulista. Segundo ele, “a tentativa de internalização de mercadoria não é, por si só, apta a configurar dano para o direito exclusivo da recorrente. Tentativa, frisa-se, em sentido atécnico, para enfatizar o fato de que a mercadoria não foi efetivamente inserida no mercado nacional, uma vez que ficou imediatamente retida no porto”.



A turma, por unanimidade, considerou que as medidas preventivas, consubstanciadas na retenção da mercadoria no porto, conseguiram impedir a concretização de prejuízos patrimoniais para a empresa. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a outra empresa à abstenção de importar, distribuir, fabricar ou comercializar os referidos produtos e afastou o direito à indenização.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1315479



 



 


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