TST:BB vai indenizar bancário que sofreu descontos salariais diretamente na conta corrente
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-03-2017 Visto: 473 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



BB vai indenizar bancário que sofreu descontos salariais diretamente na conta corrente

(Segunda, 27 de março de 2017, 11h25min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. por ter descontado valores creditados a mais no salário diretamente na conta corrente de um empregado. No entendimento da Turma, o desconto teria de ser feito no salário, uma vez que, mesmo sendo empregado do banco mantenedor da conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à instituição financeira.



O bancário - que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença previdenciária - recebia do BB uma complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.



O bancário requereu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.



O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, como prevê a  Lei 10.820/2003, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.



TST



O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do bancário ao TST, acrescentou à condenação a indenização por danos morais, também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco, independentemente de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento a maior) ou da necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a devolução de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores dos serviços de proteção ao crédito.



De acordo com o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462 daCLT”. “Os valores existentes na conta corrente, ainda que esse seja empregado do banco reclamado, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção verificada nos autos, sob pena de caracterizar apropriação indébita”, concluiu.



A decisão foi unânime.



(Alessandro Jacó/CF)



Processo:ARR - 581-13.2011.5.10.0006



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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