Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
23-3 2017 9h47min
Intimaçôes eletrônicas prevalecem sobre comunicaçôes feitas pelo Diário de Justiça
Nas situaçôes em que são realizadas intimaçôes em duplicidade via portal eletrônico e noDiário de Justiçaeletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimaçôes, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As duas formas de intimação estão previstas naLei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais.
Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimaçôes serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicaçôes, inclusive em meio eletrônico.
Conflito normativo
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06.
Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/06.
O ministro lembrou, ainda, que o novo Código de Processo Civil consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos270 (intimaçôes prioritariamente por meio eletrônico) e272 (intimaçôes por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.
O voto foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 903091”