TST:Empresa é condenada por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-03-2017 Visto: 494 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empresa é condenada por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akesse Sul – Exportação, Comércio e Indústria Ltda. (empresa em liquidação) a indenizar em R$ 15 mil, por dano moral, um supervisor de produção que recebeu as verbas rescisórias por meio de cheques sem fundos. Os ministros afastaram o entendimento da instância ordinária de que a situação só gerou dano material (prejuízo financeiro).



Na reclamação trabalhista, o supervisor disse que não pagou dívidas em razão do problema com os cheques e teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores. Para ele, houve ofensa a sua imagem, honra e dignidade, pois o pagamento incorreto da rescisão o deixou em condição vexatória diante dos credores.



O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram a indenização, por entender que não existiu prova do dano à personalidade nem da inscrição no cadastro. Segundo o TRT, o atraso do pagamento das verbas rescisórias não implica, por si só, ofensa à intimidade. O Regional entendeu ter se tratado apenas de dano material, resolvido com a quitação em juízo das parcelas, corrigidas com juros e multa, como ocorreu no caso.



Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que o supervisor se sentiria humilhado e constrangido caso repassasse os cheques sem fundos aos credores ou se entregasse cheques próprios a terceiros e, por causa da negligência da empresa, não houvesse saldo em conta para saldar as dívidas. Ao reprovar a conduta da Akesse Sul e destacar a necessidade do pagamento das verbas rescisórias, o ministro identificou o ato ilícito, o dano moral e a relação de causa entre eles para deferir a indenização, nos termos do artigo 927 doCódigo Civil.



Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma acompanharam o relator.



(Guilherme Santos/CF)



Processo:RR-38800-73.2009.5.04.0381



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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