Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
20/3/2017 14h11
Quinta Turma autoriza execução imediata de pena imposta a deputado do Amapá
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao deputado estadual do Amapá Moisés Reátegui de Souza, condenado a nove anos de prisão pela prática de peculato e a quatro anos e cinco meses de detenção, em regime fechado, por dispensa indevida de licitação.
Como o Tribunal de Justiça do Amapá determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento das penas, o deputado impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiu a execução da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, não alcançaria as condenaçôes decorrentes de açôes penais originárias nos tribunais estaduais.
Imunidade parlamentar
A defesa alegou também que a execução provisória do acórdão condenatório equivaleria a extinguir, por via transversa, o mandato do deputado, em virtude da ausência de comparecimento às sessôes, sendo necessário o pronunciamento do Poder Legislativo.
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, negou o pedido. Segundo ele, a Terceira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que é possível a imediata determinação da prisão fixada no acórdão condenatório na hipótese de ação penal de competência originária dos tribunais (EREsp 1.262.099).
Em relação à imunidade parlamentar, Ribeiro Dantas destacou que, no mesmo julgamento, foi decidido que a "imunidade formal não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do parlamentar, decorrente de sentença penal condenatória, impedindo, apenas, a decretação de prisão cautelar".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 381660”