Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
17/3/2017 10h45min
Mantida decisão que absolveu Eduardo Cunha em ação de improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que inocentou o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha em ação de improbidade administrativa.
O Ministério Público estadual denunciou Eduardo Cunha por improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades em licitação da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (Cehab), quando ele ocupava a presidência da empresa (1999).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu pela ausência de dolo e de dano ao erário e absolveu o ex-deputado. Segundo o acórdão, não foi demonstrado que a conduta dos envolvidos no processo licitatório “tenha sido orientada pelo dolo de frustrar a competição”.
Súmula 7
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou o entendimento da corte de que, para que seja reconhecida a conduta de improbidade administrativa, é necessária a demonstração de dolo para os tipos previstos noartigo 9ºeartigo 11 da Lei 8.429/92 e, ao menos, de culpa nas hipóteses doartigo 10.
O relator votou, então, pelo não conhecimento do recurso do Ministério Público, uma vez que modificar a conclusão a que chegou o TJRJ demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação daSúmula 7 do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1653005”