STF:Plenário garante acesso a áudios de sessôes secretas do STM nos anos 1970
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-03-2017 Visto: 734 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 16 de março de 2017



Plenário garante acesso a áudios de sessôes secretas do STM nos anos 1970



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 11949, ajuizada por um advogado contra decisão do presidente do Superior Tribunal Militar (STM) que autorizou o acesso apenas aos áudios das sessôes públicas realizadas por aquela corte nos anos 1970. Os ministros entenderam que o ato desrespeitou a decisão da Segunda Turma do Supremo no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23036, quando foi garantido amplo acesso aos áudios das sessôes públicas e também das sessôes secretas. A decisão foi tomada por unanimidade, nesta quinta-feira (16).



O advogado autor da reclamação requereu ao próprio STM, em 1997, acesso aos áudios das sessôes realizadas por aquele Tribunal. O material seria usado como fonte na elaboração de uma obra literária sobre o Poder Judiciário. Ele explicou que as sessôes daquela época eram divididas em sessôes públicas – leitura do relatório e sustentaçôes orais – e sessôes secretas – quando eram colhidos os votos dos magistrados. O pleito, contudo, foi negado. O STM argumentou que as gravaçôes dos debates dos ministros e das sustentaçôes orais não integram os processos e são de uso interno do Tribunal e de acesso privativo. O advogado então recorreu ao Supremo por meio do RMS 23036.



Ao julgar o recurso em março de 2006, a Segunda Turma do STF acolheu o pleito ao argumento de que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.



O STM, então, deferiu o acesso apenas às sessôes públicas do período requisitado. Contra esse ato, o advogado ajuizou a Reclamação no STF, alegando descumprimento da decisão do Supremo no RMS 23036.



Na condição deamicus curiae (amigo da Corte), o representante da Ordem dos Advogados do Brasil disse em sustentação oral que o caso em debate materializa e concretiza a necessidade de tornar públicos arquivos sobre esse capítulo da história brasileira. É preciso ter acesso ao acervo que o STM possui, até para dar ao povo o conhecimento de como se processaram os julgamentos de presos políticos naquela corte, salientou. Para ele, é preciso conhecer a história para não repeti-la.



Em seu voto, a relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, frisou que nem mesmo uma leitura apressada e superficial da decisão no RMS 23036 permitiria inferir que o Supremo teria se limitado a franquear o acesso apenas a documentos relacionados à parte pública das sessôes, ressalvando os documentos produzidos a partir de debates e votos proferidos na parte secreta das sessôes de julgamento. Segundo a ministra, a decisão paradigma é explícita ao dispor sobre a ilegitimidade da exceção imposta quanto à matéria discutida e votada na parte secreta da sessão pelo Plenário do STM.



A ministra reafirmou o entendimento do STF no sentido de que o ato do presidente do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação. Para ela, ao autorizar o acesso apenas à parte pública das sessôes, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessôes requeridas, além de se mostrar em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental. “Tem-se como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos atos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional”.



Ao concluir seu voto, a ministra disse que o STM deve permitir o acesso do reclamante aos documentos requeridos, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo do interesse à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, desde que motivado de forma explicita e pormenorizada, o que não se deu no caso, segundo a ministra, a fim de sujeitar também esses atos ao exame administrativo e ao controle jurisdicional.



MB/CR










Processos relacionados

Rcl 11949

RMS 23036


FACEBOOK

00003.12.146.100