STJ:Cláusula que aciona coparticipação em plano de saúde é válida
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-03-2017 Visto: 458 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



14/3/2017 8h49min



Cláusula que aciona coparticipação em plano de saúde é válida



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Unimed e reverteu uma condenação de pagamento de danos morais porque a operadora de plano de saúde acionou cláusula de coparticipação no custeio de uma internação psiquiátrica superior a 30 dias.



O entendimento de primeira e segunda instância é que, apesar da previsão legal (artigo 16 da Lei 9.656/98), a cláusula seria abusiva, por restringir o período de internação. A Unimed foi condenada a manter a internação, além de pagar danos morais à titular do plano.



A paciente invocou oartigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nula cláusula contratual que restringe direito ou obrigação fundamental inerente ao contrato.



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, mencionou aSúmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita os dias de internação hospitalar. Mas, para os ministros da Terceira Turma, o caso tem uma particularidade que é a previsão expressa de quando a cláusula de coparticipação é acionada.



Previsão expressa



Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a Unimed não cometeu qualquer infração contratual que justifique sua condenação. A magistrada explicou que o acórdão do TJRJ está em desacordo com o entendimento da Terceira Turma, que considera legítima a cláusula de coparticipação quando previamente expressa.



Nos casos em que há previsão contratual, a cláusula que aciona a coparticipação é válida. Segundo a ministra, o dispositivo é destinado à manutenção do equilíbrio entre as prestaçôes e contraprestaçôes que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.



A ministra lembrou que o particular que busca um plano com essas condiçôes tem ciência das restriçôes e dos benefícios.



“É bem verdade que quem opta pela modalidade de coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, afirmou.



Os ministros concordaram com o argumento da Unimed de que o caso não era de limitação de internação, mas sim de mensalidade com coparticipação, devido à escolha da consumidora por pagar uma prestação mais barata.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635626


FACEBOOK

000018.222.184.162