STJ:Agressão à criança dispensa prova de dano moral
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-03-2017 Visto: 516 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



8/3/2017 10h43min



Agressão à criança dispensa prova de dano moral



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil a título de danos morais por agressôes verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.



Para os ministros da turma, o reconhecimento do dano moral sofrido pela criança não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo bastante a prova de que a agressão ocorreu.



A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que se trata de uma situação de dano moralin re ipsa, ou seja, dano presumido. A recorrente alegou que a condenação foi indevida, já que não houve comprovação inequívoca de sofrimento moral por parte da criança agredida.



Segundo a ministra, em muitos casos não é possível fazer a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples existência do fato para caracterizar uma agressão reparável por indenização de danos morais.



“A sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moralin re ipsa”, afirmou a ministra.



Violência contra menor



Nancy Andrighi destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17).



Ela ressaltou que a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.



“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.



Embargos de declaração



Os ministros também refutaram a alegação de que a condenação teria sido inválida por ter ocorrido no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A recorrente disse que os embargos deram interpretação diversa ao mesmo conjunto de provas, o que não seria permitido peloartigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que disciplina as situaçôes em que cabem embargos de declaração.



De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite que os embargos tenham caráter infringente, desde que seja constatado algum dos vícios previstos no artigo 535 cuja correção implique a alteração do julgado.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1642318



 


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