STF:1ª Turma rejeita recursos do deputado Jair Bolsonaro contra denúncia por incitação a estupro
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-03-2017 Visto: 500 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 7 de março de 2017



1ª Turma rejeita recursos do deputado Jair Bolsonaro contra denúncia por incitação ao crime de estupro



Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos interpostos pelo deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) em dois processos julgados pelo colegiado a fim de que o parlamentar passasse à condição de réu pela suposta prática dos delitos de incitação ao crime de estupro e injúria. Na sessão desta terça-feira (7), os ministros desproveram embargos de declaração no Inquérito (INQ 3932) de autoria do Ministério Público Federal (MPF), e na queixa-crime (Petição 5243) apresentada pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS).



Conforme os processos, os crimes teriam sido cometidos pelo deputado em dezembro de 2014, durante discurso no Plenário da Câmara dos Deputados, quando teria dito que a deputada “não merecia ser estuprada”. Também consta dos autos que, no dia seguinte, em entrevista ao jornal Zero Hora, Bolsonaro teria reafirmado as declaraçôes, dizendo que Maria do Rosário “é muito feia, não faz meu gênero, jamais a estupraria”. Em junho de 2016, por maioria dos votos, a Primeira Turma recebeu denúncia contra o deputado Jair Bolsonaro por incitação ao crime de estupro.



Nos embargos de declaração, o deputado Jair Bolsonaro alegava obscuridade na decisão da Turma, tendo em vista que a campanha da deputada [#eunãomerecoserestuprada] não teria se iniciado em razão da fala do parlamentar. Ele também sustentava haver contradição quanto ao não reconhecimento da incidência da imunidade parlamentar no caso.



Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, a leitura do acórdão questionado “revela absoluta ausência dos vícios alegados pelo embargante”. Ele salientou que, para a análise da decisão do recebimento da denúncia, é insignificante verificar a data em que teve início a referida campanha. Isto porque, conforme o ministro, o acórdão cuidou unicamente de distinguir o lema da campanha, do sentido e da conotação que simbolicamente foram empregados pelo deputado, tendo o ato sido caracterizado, de início, como delituoso.



O relator observou que a incidência da imunidade foi afastada tendo em vista sua inaplicabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, ele rejeitou os recursos, uma vez que “o embargante visa, pela via imprópria, rediscutir os temas que já foram objeto de análise quando da apreciação da matéria defensiva no momento do recebimento da denúncia pela Primeira Turma”.



EC/CR



 










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