TST:Carteiro tem reconhecido direito à acumulação de adicionais de distribuição e de periculosidade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-03-2017 Visto: 538 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Carteiro tem reconhecido direito à acumulação de adicionais de distribuição e de periculosidade



(Terça, 7 de março de 2017, 7h)



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu a um carteiro o direito de receber cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), previsto em norma interna, e o adicional de periculosidade determinado por lei para quem exerce atividade em motocicleta. Para a maioria dos ministros, as parcelas têm fatos geradores diferentes e, portanto, podem ser recebidas ao mesmo tempo.



O carteiro ocupa o cargo de agente de correios motorizado e disse que a empresa suspendeu o pagamento do AADC depois que aLei 12.997/2014 passou a classificar como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, o que permitiu o recebimento do adicional descrito no artigo 193, parágrafo 1º, daCLT.



Os Correios recorreram ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) restabelecerem o adicional de distribuição de 30% sobre o salário-base, sem prejuízo do referente à periculosidade. Para a empresa, os adicionais teriam a idêntica natureza de permitir remuneração diferenciada ao empregado sujeito a riscos. A defesa ainda apontou norma interna que prevê a supressão do AADC quando a lei instituir outra parcela com igual finalidade.



TST



A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, fez distinção entre o adicional de coleta e o que é devido nos casos de perigo. O primeiro é destinado a quem executa atividade postal externa de coleta ou distribuição em vias públicas, independentemente de estar exposto a condiçôes perigosas. O outro decorre dos riscos acentuados pela atividade dos carteiros que trabalham com motocicleta. De acordo com ela, há nítida diferença nas circunstâncias gravosas. “Portanto a percepção dos dois adicionais não caracteriza obis in idem” (repetição de sanção sobre um único fato), explicou.



Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o AADC compensa todos os riscos a que está sujeito o empregado que atua em vias públicas, “não cabendo falar em pagamento de um adicional por cada adversidade”. No seu entendimento, não é possível acumular adicionais de periculosidade pela exposição a mais de um agente perigoso.



(Guilherme Santos/CF)



Processo:RR-674-86.2015.5.06.0251



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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