Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
2/3/2017 8h4min
Negado registro de vigilante a homem com antecedentes criminais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de curso de reciclagem de vigilante a um homem com diversas condenaçôes criminais. O colegiado entendeu que, no caso concreto, o histórico do candidato seria incompatível com o exercício da atividade.
De acordo com o processo, o homem possui condenação sem trânsito em julgado e foi indiciado em cinco inquéritos policiais, dentre os quais, crime contra o patrimônio, roubo com emprego de arma e lesão corporal.
Caso concreto
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que existe entendimento consolidado no STJ de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de antecedentes criminais do candidato, mas, segundo ele, no caso apreciado, esse entendimento não poderia ser aplicado.
Para o colegiado, por se tratar de profissão que pode expor a sociedade a risco, deve haver a ponderação do princípio da presunção de inocência frente ao princípio da razoabilidade, com o objetivo de resguardar a paz pública e a segurança das pessoas.
“Não se evidencia ilegalidade na recusa da homologação do curso de reciclagem, tendo em vista a incompatibilidade do autor para o exercício da profissão de vigilante, que exige o porte de arma de fogo, sendo essencial o atendimento do requisito de idoneidade para o exercício da atividade profissional”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1601353”