TST:Copiloto da Tam vai receber adicional de periculosidade por abastecimento da aeronave
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-03-2017 Visto: 546 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Copiloto da Tam vai receber adicional de periculosidade por abastecimento da aeronave



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Tam Linhas Aéreas S.A. contra condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um copiloto que, durante o abastecimento da aeronave, permanecia em área de risco acentuado, de maneira intermitente e não eventual. Ora ele permanecia na cabine da aeronave, ora na área externa, acompanhando o procedimento de abastecimento.



A condenação imposta na sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entendimento regional, a matéria é eminentemente técnica, e “ninguém melhor do que o perito para avaliá-la”. Segundo o laudo pericial, o abastecimento era realizado em todas as escalas, quando o empregado permanecia na área de risco.



Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou que, se as normas internacionais autorizam o abastecimento das aeronaves com passageiros e tripulantes a bordo, “é porque, de fato, não há risco à vida dessas pessoas”. Argumentou ainda que o tempo de exposição do copiloto ao agente inflamável é ínfimo.



O recurso foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que assinalou que não há controvérsia quanto ao fato de que, como copiloto, durante os seis procedimentos de abastecimento que ocorriam por dia, por vezes cabia ao trabalhador acompanhar o abastecimento junto à aeronave, na área de risco. Assim, a decisão do TRT está de acordo com os dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, e não contraria a Súmula 364 do TST, que exclui a incidência do adicional apenas quando o contato com o risco é eventual.



A decisão foi unânime.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-278300-07.2005.5.02.0011



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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