Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
Liminar afasta prisão preventiva até julgamento de recurso do ex-goleiro Bruno
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 139612, impetrado em favor do ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza. O relator apontou que a defesa de Bruno apresentou apelação junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) contra a decisão do Tribunal de Júri de Contagem (MG), que o condenou em março de 2013, mas o recurso ainda não foi analisado.
“A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória”, afirmou o ministro. Bruno foi condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samudio e preso preventivamente desde julho de 2010.
Segundo o ministro Marco Aurélio, não há, na legislação brasileira, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena, ressaltou.
O relator afirmou que a decisão do Tribunal de Júri de Contagem de negar pedido da defesa para o ex-goleiro ser solto considerou a gravidade concreta da imputação e o clamor social. “Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes”, destacou.
O ministro Marco Aurélio determinou a expedição do alvará de soltura caso Bruno não se encontre recolhido por motivo diverso da prisão preventiva formalizada no processo do juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem.
RP/CR”