Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
Ministro rejeita HC de José Dirceu contra prisão preventiva na Lava-Jato
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 137728, impetrado pela defesa de José Dirceu, ex-ministro-chefe da Casa Civil, contra sua prisão preventiva decretada no âmbito da operação Lava Jato.
José Dirceu foi preso no final de julho de 2015 por ordem do juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR). A defesa questionou a idoneidade da fundamentação do decreto prisional, baseado na garantia da ordem pública, em habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Após a negativa daquele tribunal, interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, antes do julgamento de mérito do recurso, José Dirceu foi condenado em primeira instância por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Em outubro do ano passado, o ministro Teori Zavascki negou o pedido de liminar no HC 137728.
O ministro Fachin (que sucedeu Teori Zavascki na relatoria dos processos relacionados à operação Lava-Jato) explicou que, após o julgamento do habeas pelo TRF-4, sobreveio sentença que reconheceu, ainda que em decisão sujeita a recurso, a culpa do réu – e, na ocasião, a adequação da prisão cautelar foi reexaminada sob um contexto fático-processual “de maior amplitude e profundidade”. Assim, de acordo com ele, o estado de liberdade de José Dirceu é alvo, atualmente, de um novo ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que deve ser questionado por meio de impugnação própria. “A decisão que manteve a custódia processual não foi examinada pelo TRF-4, de modo que o conhecimento prematuro por esta Corte configuraria indevida supressão de instância”, concluiu o relator.
MB/AD