STJ:Discussão sobre honorários devidos a defensor dativo não comporta recurso extraordinário
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-02-2017 Visto: 591 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



22/2/2017 10h14min



Discussão sobre honorários devidos a defensor dativo não comporta recurso extraordinário



O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso extraordinário que discute o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo em processo criminal.



Para o ministro, a controvérsia envolve a aplicação de duas leis federais, aLei 1.060/50 e aLei 8.906/94, de modo que eventual violação à Constituição seria reflexa, não cabendo a interposição de recurso extraordinário.



No recurso analisado, o estado de Santa Catarina questiona uma decisão da Quinta Turma do STJ que afirmou que o defensor dativo, nos casos de feitos criminais, faz jus à verba honorária a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do estado em que o feito foi processado e julgado.



Recurso extraordinário



Para o estado de Santa Catarina, dispositivos constitucionais foram violados, o que justificaria a interposição de recurso extraordinário. O estado alegou que a Fazenda Pública não poderia se submeter a valores definidos pela OAB.



Além disso, afirmou que os valores fixados pela OAB de Santa Catarina são demasiadamente altos, sendo, em alguns casos, quase o triplo daqueles estipulados para defensor dativo pela OAB de São Paulo.



O ministro Humberto Martins lembrou que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que eventual violação constitucional nesses casos seria reflexa, pois em primeiro lugar haveria afronta à legislação ordinária, razão pela qual não é cabível o recurso extraordinário.



A mesma solução dada ao caso foi aplicada a outras 40 demandas idênticas na vice-presidência.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1562926



 


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